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Regime Jurídico Comercial

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Mensagem  Convidad Qua 12 maio 2010 - 10:30


Regime Jurídico Comercial


Documento relacionado com todas as questões inerentes à prática comercial do Airsoft.
Lei integral e sua evolução, disponível em: clique aqui. Este artigo encontra-se em permanente actualização, conforme a saída das portarias que irão regulamentar a vertente comercial repeitante às armas e munições.

Sumário
Introdução
Tipos de alvarás, sua atribuição e cassação
Obrigações especiais dos armeiros quanto à actividade
Obrigações especiais dos armeiros na venda ao público
Taxas devidas
Interdição de exercício de actividade e cassação de alvará.
Importação e Exportação de Armas
Regulamentação a aprovar
Prazo para os comerciantes de airsoft se enquadrarem no novo regime legal
Conclusão

1. Introdução
Com a aprovação da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, todos aqueles que se dedicam à comercialização e reparação de armas de airsoft irão estar sujeitos a um nove regime legal.
O comerciantes de airsoft passarão a integrar a classe dos armeiros, visto que as “réplicas” de airsoft são armas do ponto vista técnico-legal – cf. art.º 1.º, n.º 1 do referido diploma.

Assim, a comercialização de armas de airsoft e respectivas munições carece de prévia concessão de alvará de armeiro – cf. art.º 47.º.
Pelo exposto, o seguinte artigo visa apresentar os aspectos básicos da nova lei que se aplicam aos comerciantes de airsoft e é a estes dirigido, pelo que abstivemo-nos de abordar aspectos técnico-jurídicos específicos.
Ficam aqui abrangidos todos aqueles que se dediquem à venda ao público de armas de airsoft, bem como à sua reparação.
De fora da análise do texto legal ficam as actividades relativas à gestão de campos para a prática de airsoft, visto inexistir legislação específica para essa actividade, que não se poderá, de modo algum, enquadra-ser no conceito de campos ou carreiras de tiro. Estes são locais destinados apenas ao disparo de armas de fogo, o que não é, obviamente, o caso das armas de airsoft.
Assim, passaremos a analisar sucintamente o regime legal aplicável aos comerciantes de armas de airsoft.

2. Tipos de alvarás, sua atribuição e cassação
Poderão existir dois tipos de comerciantes de armas de airsoft.
Aqueles que vendem ou reparam somente armas de airsoft, ou aqueles que juntamente com esses equipamentos vendem ou reparam armas de categoria superior.
Para o exercício deste último tipo de actividade é necessário requerer um alvará de Tipo 2 – cf. art.º 48.º, n.º 1, b).
Aqueles que pretendam apenas comercializar armas de airsoft e respectivas municções, carecerão apenas de um alvará de tipo 3 – cf. art.º 48.º, n.º 1, c).
A comercialização de armas de airsoft sem alvará faz incorrer o prevaricador numa contraordenação de detenção ilegal de arma, punida com uma coima de €600 a €6000 – cf. art.º 97.º.

Os alvarás podem ser requeridos por quem reúna, cumulativamente, as seguintes condições – cf. art.º 48.º, n.º 2:
a) Seja maior de 18 anos;
b) Se encontre em pleno uso de todos os direitos civis;
c) Seja idóneo;
d) Seja portador do certificado de aprovação para o exercício da actividade de armeiro;
e) Seja portador de certificado médico;
f) Seja possuidor de instalações comerciais ou industriais devidamente licenciadas e que observem as condições de segurança fixadas para actividade pretendida.

Quando o requerente for uma pessoa colectiva – p. ex.: uma sociedade comercial – os requisitos mencionados nas alíneas a) a e) têm de se verificar relativamente a todos os sócios e gerentes ou aos cinco maiores accionistas ou administradores, conforme os casos – cf. art.º 48.º, n.º 3.
A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º ; ou seja, para efeitos da apreciação da idoneidade do requerente, é susceptível de indiciar falta de idoneidade para efeitos de concessão da licença o facto de ao requerente ter sido aplicada medida de segurança ou condenação judicial pela prática de crime – cf. art.º 48.º, n.º 4.
O alvará de armeiro é concedido por um período de cinco anos, renovável, ficando a sua renovação condicionada à verificação das condições exigidas para a sua concessão, não sendo contudo exigido o certificado de aprovação para o exercício da actividade de armeiro – cf. art.º 48.º, n.º 5.
O alvará de armeiro só é concedido depois de verificadas as condições de segurança das instalações, bem como da comprovada capacidade que os requerentes possuem para o exercício da actividade, podendo a PSP, para o efeito, solicitar parecer às associações da classe – cf. art.º 48.º, n.º 6.
As condições de segurança para o exercício da actividade de armeiro, nos termos do art.º 117.º, n.º 2, serão aprovadas por portaria do Ministro que tutela a Administração Interna, ficando, pois, tal matéria, sujeita a futura regulamentação.

O alvará de armeiro só pode ser cedido a pessoa singular ou colectiva que reúna iguais condições às do seu titular para o exercício da actividade, ficando, porém, a sua cedência dependente de autorização do director nacional da PSP – cf. art.º 49.º.

O director nacional da PSP pode determinar a cassação do alvará de armeiro nos seguintes casos – cf. art.º 50.º, n.º 1:
a) Incumprimento das disposições legais fixadas para a prática da actividade;
b) Alteração dos pressupostos em que se baseou a concessão do alvará;
c) Por razões de segurança e ordem pública.
A cassação do alvará é precedida de um processo de inquérito, instruído pela PSP com todos os documentos atinentes ao fundamento da cassação relativos à infracção e com outros elementos que se revelem necessários – cf. art.º 50.º, n.º 2.
O armeiro a quem for cassado o alvará deve encerrar a instalação no prazo de quarenta e oito horas após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de a PSP optar por outro procedimento, nomeadamente o imediato encerramento e selagem preventiva das instalações – cf. art.º 50.º, n.º 3.

3. Obrigações especiais dos armeiros quanto à actividade
Os titulares de alvará de armeiro, para além de outras obrigações decorrentes da presente lei, estão, nos termos do art.º 51.º, n.º 1, especialmente, obrigados a:
a) Exercer a actividade de acordo com o seu alvará e com as normas legais;
b) Manter actualizados os registos obrigatórios;
c) Enviar à PSP cópia dos registos obrigatórios;
d) Observar com rigor todas as normas de segurança a que está sujeita a actividade;
e) Facultar aos serviços de fiscalização da PSP, sempre que por estes solicitado, o acesso aos registos de armas e munições, bem como a conferência das armas e munições em existência.
Para além das obrigações acima descritas, os armeiros estão, especialmente, obrigados a registar diariamente os seguintes actos, nos termos do n.º 2 do art.º 51.º:
a) Importação, exportação e transferência de armas;
b) Importação, exportação e transferência de munições;
c) Compra de armas;
d) Venda de armas;
e) Compra e venda de munições;
f) Fabrico e montagem de armas;
g) Reparação de armas;
h) Existências de armas e munições.
Em cada um dos registos referidos nas alíneas anteriores, são escrituradas, separadamente, as armas e munições por classes, indicando-se o seu fabricante, número, modelo, calibre, data e entidade com quem se efectuou a transacção, respectiva licença ou alvará, bem como o número da autorização de compra, quando exigida – cf. art.º 51.º, n.º 3.
Os registos são efectuados em livros ou suporte informático (base de dados no computador, em Excel, p. ex.) e devem existir em todos os locais de fabrico, compra e venda ou reparação de armas e suas munições – cf. art.º 51.º, n.º 4 – e o armeiro remete à PSP, até ao dia 5 de cada mês, uma cópia dos registos obrigatórios – cf. art.º 51.º, n.º 6. Os registos deverão ser mantidos por um período de 10 anos – cf. art.º 51.º, n.º 7.
Quem, sendo titular de alvará para o exercício das actividades de armeiro, violar as obrigações acima descritas é punido com uma coima de €1000 a €20000 – cf. art.º 100.º, n.º 1.

4. Obrigações especiais dos armeiros na venda ao público
Os armeiros e seus trabalhadores, na venda ao público, devem ter atenção ao disposto no art.º 11.º, n.º 3:
Só os maiores de 18 anos podem comprar armas de airsoft, pelo que os armeiros deverão solicitar ao comprador documento que comprove a maioridade deste.
Os armeiros e seus trabalhadores devem solicitar aos compradores compradores a prova na filiação numa federação de Airsoft.
Essa prova far-se-á, mediante exibição ao vendedor do cartão emitido pela federação, no qual se atesta que o comprador está nela inscrito.
Deverá, ainda, ser passada pelo armeiros vendedor ao comprador uma declaração de venda da arma.
A declaração de compra e venda ou doação é o documento do qual consta a identificação completa do vendedor ou doador e do comprador ou donatário, data, identificação da marca, modelo, tipo (deve indicar-se que é uma arma de airsoft), e número de fabrico, se o tiver. Se o vendedor passar factura com todas estas indicações, crê-se que tal equivale a declaração de compra e venda.

Não é, no entanto, necessária qualquer autorização da PSP para se poder adquirir armas de airsoft, como acontece com armas de categoria superior.
Outras obrigações especiais dos armeiros na venda ao público estão previstas no art.º 52.º.
Assim, no tocante às armas de airsoft, deverão os armeiros ou aos seus trabalhadores verificar a identidade do comprador, bem como confirmar e explicar as características e efeitos da arma vendida.
O armeiro e os seus trabalhadores devem, ainda, recusar a venda de arma ou munições apresente sinais notórios de embriaguez, perturbação psíquica, consumo de estupefacientes ou ingestão de qualquer substância que lhe afecte o comportamento.

O armeiro deve ainda certificar-se que vende as armas de airsoft de acordo com as exigências legais:
As armas de airsoft (para serem consideradas como tal) devem estar integral ou parcialmente pintadas com cor fluorescente, amarela ou encarnada, por forma a não ser susceptível de confusão – cf. art.º 2.º, n.º 1, alínea ad).
A arma tem de ser pintada de forma a não poder ser confundida com uma real.
Por isso, não basta pintar um parafuso ou o gatilho. A pintura tem de ser visível e de molde a não se com uma arma de fogo; assim, pintar aquelas peças que depois mal se vêem quando estamos a usar a arma (como o punho, gatilho, etc), não é suficiente.
Assim, também, não reúne os requisitos a arma que tenha uma parte com fita adesiva. A lei, neste aspecto é clara: a arma tem de ser pintada.
Quanto à cor, a lei também não deixa margem para dúvidas: pintadas com cor fluorescente, amarela ou encarnada.

O armeiro deve, no caso de a arma não se encontrar pintada, fornecer juntamente com a arma vendida um tapa-chamas de cor fluorescente amarela ou encarnada.
No caso de o comerciante de airsoft dedicar-se também à comercialização de armas de fogo, a venda ao público de armas de fogo e suas munições só pode ser efectuada por pessoas devidamente habilitadas para o efeito, com domínio da língua portuguesa – cf. art.º 53.º, n.º 1.
É punido com a coima de €1000 a €20000 o armeiro que tenha estabelecimento de venda ao público e não observe as normas e deveres de conduta a que está obrigado bem como os seus funcionários – cf. art.º 100.º, n.º 2.

5. Taxas devidas
A apresentação de requerimentos, a concessão de licenças e de alvarás, e suas renovações, de autorizações, a realização de vistorias e exames, os manifestos e todos os actos sujeitos a despacho, previstos na presente lei, estão dependentes do pagamento por parte do interessado de uma taxa de valor a fixar por portaria do ministro que tutele a administração interna, sujeita a actualização anual, tendo em conta o índice médio de preços junto do consumidor oficialmente publicado e referente ao ano imediatamente anterior – cf. art.º 83.º, n.º 1.
A falta de pagamento voluntário das quantias devidas determina a suspensão automática de toda e qualquer autorização prevista na presente lei – cf. art.º 83.º, n.º 5.

6. Interdição de exercício de actividade e cassação de alvará.
No art.º 92.º, prevêm-se as situações em que pode ser interdito o exercício da actividade de armeiro, e no art.º 93.º prevêm-se as situações em que pode haver cassação do alvará de armeiro.
Pode incorrer na interdição temporária de exercício de actividade o titular de alvará de armeiro que seja condenado, a título doloso e sob qualquer forma de participação, pela prática de crime cometido com grave desvio dos fins para que foi licenciado ou credenciado ou com grave violação dos deveres e regras que disciplinam o exercício da actividade.
A interdição tem a duração mínima de 6 meses e máxima de 10 anos, não contando para este efeito o tempo em que o condenado tenha estado sujeito a medida de coacção ou em cumprimento de pena ou execução de medida de segurança privativas da liberdade.
A interdição implica a proibição do exercício da actividade ou a prática de qualquer acto em que a mesma se traduza, bem como a concessão ou renovação de alvará, credenciação, licença ou autorização no período de interdição.
O exercício da actividade ou a prática de actos em que a mesma de traduza durante o período de interdição faz incorrer em crime de desobediência qualificada.
Pode, ainda, ser aplicada a medida de segurança de cassação de alvará a quem:
a) For condenado pela prática de crime previsto na presente lei, pela prática de qualquer um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 14.º ou por crime relacionado com armas de fogo ou cometido com violência contra pessoas ou bens;
b) For absolvido da prática dos crimes referidos na alínea anterior apenas por inimputabilidade, desde que a personalidade do agente e o facto praticado façam recear o cometimento de novos crimes que envolvam tais armas ou o agente se revele inapto para a detenção uso e porte das mesmas.
A medida tem a duração mínima de 2 e máxima de 10 anos.

7. Importação e Exportação de Armas
A importação e a exportação de armas de airsoft por armeiro, está sujeita a prévia autorização do director nacional da PSP – cf. art.º 60.º, n.º 1.
O procedimento para a concessão de autorização prévia para a importação de armas de airsoft está regulado no art.º 61.º.
Assim, do requerimento da autorização de importação devem constar o número e a data do alvará, a licença dos requerentes, a descrição dos artigos a importar, a sua proveniência, características e quantidades, o nome dos fabricantes e revendedores, bem como a indicação de as armas terem sido sujeitas ao controlo de conformidade.
A autorização é válida pelo prazo de 180 dias, prorrogável por um único período de 30 dias.
A autorização é provisória, convertendo-se em definitiva após peritagem a efectuar pela PSP.
O mesmo procedimento é aplicável, com as devidas adaptações, à autorização de exportação sempre que o director nacional da PSP o considere necessário.
No entanto, a importação e exportação de armas de airsoft está ainda sujeita aos procedimentos aduaneiros previstos na lei portuguesa, conforme dispõe o art.º 64.º.
Deste modo, o procedimento de importação ou exportação de armas corre nas estâncias aduaneiras competentes da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre Consumo (DGAIEC).
A declaração aduaneira de importação ou de exportação depende da apresentação da autorização de importação ou de exportação concedida pela PSP e processa-se com observância da regulamentação aduaneira aplicável, sem prejuízo do disposto na nova lei.

8. Regulamentação a aprovar
No entanto, nem todos os aspectos relacionados com a actividade de armeiro estão regulados na nova lei, e o legislador remeteu para regulamentação especial por portaria alguns aspectos relacionados com aquela actividade comercial.
Assim, nos termos do art.º 117.º, n.º 2, serão aprovadas por portaria do Ministro que tutela a Administração Interna as normas referentes às condições de segurança para o exercício da actividade de armeiro; modelo das licenças, alvarás, certificados e outros necessários à execução da presente lei e taxas a cobrar pela prestação dos serviços e demais actos previstos na presente lei.

9. Prazo para os comerciantes de airsoft se enquadrarem no novo regime legal
Os armeiros devidamente licenciados que se encontrem no exercício da actividade e que se dediquem à comercialização de armas de diversas categorias, dispõem de um prazo de seis meses contados da data da entrada em vigor da presente lei para requerer a concessão de um alvará para o exercício da actividade pretendida no novo quadro legal.
Os proprietários dos estabelecimentos que comercializem apenas armas de airsoft dispõem de um prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor da presente lei para requerer a concessão de um alvará do tipo 3 para a continuação do exercício da actividade.
Só a partir da entrada em vigor da nova lei é que os comerciantes deverão iniciar os respectivos procedimentos de concessão de alvará.

10. Conclusão
Da análise do texto legal parece resultar que o legislador teve uma atitude bastante prudente para com a regulamentação do comércio de armas de airsoft. No entanto, tal conclusão é meramente ilusória resultando da análise de dois aspectos essenciais:
O primeiro, tal deve-se ao facto de aquando da elaboração do texto o legislador não teve o airsoft como principal preocupação, e provavelmente não saberá no que tal consiste ao certo.
Em segundo lugar, a regulamentação da actividade de armeiro visa sobretudo tratar do comércio e indústria de armas de categoria superior, nomeadamente armas de fogo, com capacidade letal, o que justifica um controlo permanente dessa actividade pelas autoridades.
Talvez parecerá exagerada a transposição de algumas dessas normas à actividade de venda e reparação de armas de airsoft, visto estas se aproximarem mais do conceito de brinquedo do que de arma. Mas foi devido à sua configuração de imitação de armas de guerra que levou à inclusão das armas de airsoft (ou “softair” como é denominado no texto legal) no novo regime jurídico das armas e munições, daí resultando certas e determinadas obrigações a quem se dedicar à comercialização de armas de airsoft e respectivas munições.
Aguarda-se que no futuro o legislador obtenha um maior e aprofundado conhecimento do airsoft, e se consiga uma legislação mais flexível no tocante à comercialização de armas de airsoft.
Mas para que isso aconteça, toda a comunidade do airsoft (Federações, Clubes, comerciantes e sobretudo praticantes) deverá seguir as obrigações a que está adstrita, e adoptar uma conduta digna de promover o airsoft. E essa passa, em primeira instância, por cumprir a actual lei.

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