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Portaria 934/06 (análise)

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Mensagem  Convidad Qua 12 maio 2010 - 10:32

Análise jurídica do impacto da portaria que visa aplicação de taxas sobre acções relacionadas com armas, na prática de Airsoft.


1. Considerações Prévias
Os actos administrativos devem respeitar a lei, sob pena de serem ilegais.
Toda e qualquer taxa definida por Portaria, Despacho ou Decreto Regulamentar, sendo actos administrativos, só pode ser fixada, se estiver prevista na Lei.
O que Portaria n.º 934/2006 vem definir são as taxas aplicáveis aos pedidos de licenças de uso e porte de armas das diversas classes legalmente previstas como do exercício de certas actividades a desenvolver por entidades ou pessoas devidamente autorizadas, como manda o art.º 83.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006 (Lei das Armas e suas Munições) e o art.º 41.º da Lei n.º 42/2006 (Regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural).

Analisemos, pois, cada artigo da Portaria, e verificar o seu impacto relativo ao airsoft:

2. Análise Jurídica da Portaria

2.º
Alvarás de armeiro

1 - Pela emissão dos diferentes tipos de alvarás de armeiro há lugar ao pagamento das
seguintes taxas:
a) Alvará de armeiro tipo 1 - € 1500;
b) Alvará de armeiro tipo 2 - € 300;
c) Alvará de armeiro tipo 3 - € 150

Segundo este artigo, o pedido de concessão de alvará de armeiro de tipo 3, que é o necessário àqueles que pretendam comercializar armas de softair, importa o pagamento de uma taxa no montante de €150.

3.º
Alvarás e licenças para carreiras e campos de tiro

Pela emissão dos alvarás para exploração de carreiras e campos de tiro há lugar ao
pagamento das seguintes taxas:
a) Alvará de carreira de tiro - € 750;
b) Alvará de campo de tiro - € 350;
c) Licença para carreiras e campos de tiro em propriedades rústicas - € 250.

Este artigo não é aplicável ao airsoft, na medida em que, o legislador, no art.º 2.º, n.º 5, als. b) e c), define campo de tiro como "a instalação exterior funcional e exclusivamente destinada à pratica de tiro com arma de fogo carregada com munição de projecteis múltiplos" e carreira de tiro como "a instalação interior ou exterior, funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro com arma de fogo carregada com munição de projéctil único".
Não sendo as armas de softair, armas de fogo, desde logo fica excluída a aplicação deste artigo aos campos onde se pratique airsoft.

Os arts. 4.º, 5.º e 6.º da Portaria também não são aplicáveis à prática do airsoft.

8.º
Importação e exportação
1 - Pela concessão das autorizações abaixo indicadas há lugar ao pagamento das seguintes
taxas unitárias:
a) Importação de:
(...)
vi) Arma da classe G - € 5;
(...)
b) Importação temporária de:
(...)
vi) Arma da classe G - € 5;
c) Exportação de:
(...)
vi) Arma da classe G - € 1;
(...)
2 - Os valores das taxas de importação constantes da alínea a) do número anterior, quando efectuadas por particulares, correspondem ao dobro dos montantes ali previstos.

A importação quer definitiva quer temporária de uma arma de softair importa o pagamento de uma taxa de 5€ por cada arma que se queira importar.
As taxas de importação são, no entanto, estas se as autorizações forem pedidas por armeiro, porque caso as autorizações sejam pedidos por mero particular os montantes a pagar são o dobro.
A exportação importa o pagamento da taxa no montante de 1€, quer seja efectuada por armeiro, quer por particular.

8.º
Transferência
Pela concessão das autorizações de transferência relativas às classes de armas, suas partes
integrantes e munições abaixo indicadas há lugar ao pagamento das seguintes taxas unitárias:
a) De Portugal para outros Estados membros da UE:
(...)
vi) De arma da classe G - € 5;
(...)
b) De outros Estados membros da UE para Portugal:
(...)
vi) De arma da classe G - € 5;
(...)
c) De outros Estados membros da UE para Portugal, quando temporária:
(...)
vi) De arma da classe G - € 2,50;
(...)

A transferência é o acto pelo qual o detentor da arma pretende levá-la consigo para outro país.
Este artigo é relevante no sentido em que os praticantes oriundos de países da UE que queiram trazer as suas armas de softair para Portugal (para participar em eventos, provas desportivas, ou mesmo, só para utilização durante as férias) deverão pagar uma taxa de €2,50 por cada arma, aquando da concessão da autorização de transferência.
Os praticantes portugueses que pretendam levar a sua arma temporariamente para qualquer país da UE, não estão sujeitos ao pagamento de qualquer taxa em Portugal; o que não invalida que no País de destino não a haja. Neste caso, os praticantes deverão informar-se previamente junto das entidades/praticantes de airsoft no País de destino, se há taxas a pagar, sem prejuízo das informações acerca da legalidade da detenção de armas de softair nesse país.

Os arts. 9.º e 10.º não têm qualquer relevância para o airsoft na medida em que se aplicam explicitamente a armas de outras classes.

11.º
Cursos e exames
1 - Pela concessão das autorizações abaixo indicadas há lugar ao pagamento das seguintes
taxas:
a) Frequência de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo - € 25;
b) Frequência de formação técnica e cívica para o exercício da actividade de armeiro - € 25.
2 - Pela emissão dos certificados de aprovação nos cursos abaixo indicados há lugar ao
pagamento das seguintes taxas:
a) Formação técnica e cívica para portadores de arma de fogo - € 25;
b) Exercício da actividade de armeiro - € 25.

Os comerciantes de armas de softair deverão nos termos deste artigo pagar uma taxa de 25€ para frequentar o curso obrigatório de formação técnica e cívica para o exercício da actividade de armeiro (cf. art.º 48.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2006), bem como pagar outra taxa de €25, pela emissão do certificado de aprovação no curso.

Os artigos 12.º e 13.º não são relevantes para a prática de airsoft.
14.º
Outras taxas
São ainda devidas taxas relativas à prática pela PSP dos seguintes actos:
a) Certificação de empréstimo de armas - € 10;
(...)
o) Autorização:
i) Para a realização de provas desportivas, iniciativas culturais ou reconstituições históricas de
reconhecido interesse - isento;
ii) Para a realização das demais provas desportivas, iniciativas culturais ou reconstituições
históricas - € 100;
(...)

A taxa de certificação de empréstimo de armas só é cobrada nos casos em que é admitido o empréstimo de armas. Regra geral é proibido o empréstimo de armas - cf. art.º 39.º, n.º 2, g) da Lei n.º 5/2006 - excepto nos casos previstos na lei, e que são os previstos no art.º 38.º.

Artigo 38.º
Cedência a título de empréstimo

1- Podem ser objecto de cedência, a título de empréstimo, as armas das classes C e D, desde que destinadas ao exercício de prática venatória, nas condições definidas na legislação regulamentar da presente lei.
2- O empréstimo deve ser formalizado mediante documento escrito, elaborado em triplicado, emitido pelo proprietário e por este datado e assinado, sendo certificado pela PSP que arquiva o original, devendo o duplicado ser guardado pelo proprietário e o triplicado acompanhar a arma.
3- Não é permitido o empréstimo por mais de 180 dias, excepto se for a museu.
4- O empréstimo legal da arma exime o proprietário da responsabilidade civil inerente aos danos por aquela causados.

Só podem ser emprestadas as armas das classes C e D; o que exclui desde logo as de softair, de classe G. Estas não podem ser emprestadas, nem a título gratuito (comodato) nem a título oneroso (aluguer).

A taxa devida para a realização de provas desportivas, iniciativas culturais ou reconstituições históricas está prevista no art.º 41.º da Lei n.º 42/2006, de 25 de Agosto, que estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios, destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural.

No entanto, cumpre saber se a Lei n.º 42/2006, de 25 de Agosto se aplica directa ou indirectamente ao airsoft.

A resposta afigura-se negativa e vejamos porquê:

Em primeiro lugar, este diploma regulamenta apenas a "aquisição, detenção, uso e porte
de armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural, bem como o tipo de organização a adoptar pelas respectivas federações desportivas e associações de coleccionadores." - cf. art.º 1.º, n.º 1 da Lei n.º 42/2006. Estão, pois, excluídas do regime definido neste diploma as armas de "softair" ou airsoft, uma vez que estas não são armas de fogo.

Ora, resulta do art.º 2.º, n.º 1, al. o) da Lei n.º 5/2006 que arma de fogo é "todo o engenho ou mecanismo portátil destinado a provocar a deflagração de uma carga propulsora geradora de uma massa de gases cuja expansão impele um ou mais projécteis".

Por seu turno, arma de “softair” (que é o mesmo que airsoft) é “o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, integral ou parcialmente pintado com cor fluorescente, amarela ou encarnada, por forma a não ser susceptível de confusão com as armas das mesmas classes, apto unicamente a disparar esfera plástica cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3 joules” – cf. art.º 2.º, n.º 1, alínea ad).

Em suma, o legislador distinguiu claramente arma de fogo de arma de softair, o que desde logo permite concluir, sem margem para dúvidas, que as armas de airsoft (ou softair) NÃO SÃO ARMAS DE FOGO, pese embora o seu aspecto físico exterior a elas se possa assemelhar.

Todavia, caso dúvidas houvesse, bastará uma leitura atenta das diversas normas expostas na Lei n.º 42/2006 para concluir que em caso algum quis o legislador regulamentar aquisição, detenção, uso e porte de armas, suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural, que não fosse das de fogo, pois o legislador fala sempre de armas de fogo; a titulo de exemplo veja-se os arts. 2.º, 3.º, ou 6.º, que se incluem nas disposições gerais, aplicando-se, pois, a toda a matéria sobre a qual o diploma se debruça, não havendo, assim excepções, a este princípio.

Assim, não estando as armas de softair, por não serem armas de fogo, abrangidas pela Lei n.º 42/2006, de 25 de Ago., às provas desportivas donde se faça uso de armas de softair não é aplicável o art.º 14.º, al.o), ii) da Portaria 934/2006, pelo que, não é devida qualquer taxa para realização de provas desportivas.

3. Conclusão
Perante a análise efectuada, alcançam-se as seguintes conclusões:
1) Os praticantes de airsoft para poderem deter e usar as armas de softair, não estão sujeitos ao pagamento de qualquer taxa nos termos desta portaria, uma vez que a Lei n.º 5/2006, não prevê a licença de utilização de arma de softair, e consequentemente, não é necessário frequentar qualquer curso de formação.

2) A realização de provas desportivas com armas de softair não está sujeita ao pagamento de qualquer taxa, em virtude de esta só ser aplicável a provas desportivas nas quais se faça uso de armas de fogo.

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